Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 7.175 de 12 de Maio de 2010
Institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL; dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão; altera o Anexo II ao Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007; altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Ministério das Comunicações a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 8.776, de 2016)
I
definir as ações, metas e prioridades do PNBL;
II
promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 1º;
III
fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;
IV
acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e
V
publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.