Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 7.175 de 12 de Maio de 2010
Institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL; dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão; altera o Anexo II ao Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007; altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de acordo com as competências estabelecidas pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , implementará e executará a regulação de serviços de telecomunicações e da infraestrutura de rede de suporte de conexão à Internet em banda larga, orientada pelas seguintes diretrizes:
I
promoção da concorrência e da livre iniciativa;
II
estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços convergentes;
III
adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;
IV
obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;
V
gestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de radiofreqüência, de forma a reduzir os custos do serviço de conexão à Internet em banda larga; e
VI
ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na instalação da infraestrutura de telecomunicações.
Parágrafo único
Na execução das medidas referidas neste artigo, a ANATEL deverá observar as políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.