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Artigo 6º do Decreto nº 7.175 de 12 de Maio de 2010

Institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL; dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão; altera o Anexo II ao Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007; altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009; e dá outras providências.

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Art. 6º

A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de acordo com as competências estabelecidas pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , implementará e executará a regulação de serviços de telecomunicações e da infraestrutura de rede de suporte de conexão à Internet em banda larga, orientada pelas seguintes diretrizes:

I

promoção da concorrência e da livre iniciativa;

II

estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços convergentes;

III

adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;

IV

obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;

V

gestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de radiofreqüência, de forma a reduzir os custos do serviço de conexão à Internet em banda larga; e

VI

ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na instalação da infraestrutura de telecomunicações.

Parágrafo único

Na execução das medidas referidas neste artigo, a ANATEL deverá observar as políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 6º do Decreto 7.175 /2010