Decreto nº 69.565 de 19 de Novembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Fica Instituído o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos no Ministério da Aeronáutica, com a finalidade de organizar as atividades necessárias ao funcionamento e ao desenvolvimento do Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

§ 1º

O Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, de que tratam os artigos 5º , 27 , 28 e 29 de Regulamento da Inspetoria Geral da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 64.284, de 31 de março de 1969 , que passa a denominar-se Centro da investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, é o Órgão Central do Sistema e, para êste efeito, tem suas atribuições definidas neste Decreto.

§ 2º

O Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos tem sua constituição e suas atribuições definidas no Regulamento e/ou Regimento Interno da Inspetoria Geral da Aeronáutica, da qual é órgão constitutivo.

§ 3º

Os órgãos ou elementos executivos do Sistema são localizados na Estrutura Básica do Ministério da Aeronáutica, de acôrdo com as necessidades de realização da atividade-auxiliar correspondente, em cada setor da Organização.

§ 4º

São, também, considerados elos executivos do sistemas de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, os órgãos ou elementos estranhos ao Ministério da Aeronáutica que, pela natureza de suas atividades, sejam necessários ou se vejam envolvidos nos Programas de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

Art. 2º

A atividade-auxiliar de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, para fins dêste Decreto, envolve as tarefas realizadas com a finalidade de evitar perdas de vida e de material decorrentes de acidentes aeronáuticos.

Art. 3º

Ao Centro de Investigação de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, como órgão Central do Sistema, em obediência ao disposto no artigo 30, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , compete: 1 - à orientação normativa do Sistema; 2 - a supervisão técnica do desempenho da atividade-auxiliar pertinente, pela análise de relatórios e outros dados, elaborados pelos órgãos integrantes do Sistema; 3 - a fiscalização específica dos órgãos ou elementos executivos, quer através da participação nas inspeções levadas a efeito pela Inspetoria-Geral da Aeronáutica, quer através de outros meios, preservada a posição do órgão ou elemento executivo na estrutura hierárquica que integra; 4 - o provimento, aos órgãos ou elementos executivos, direta ou indiretamente, de itens específicos para o funcionamento do Serviço, bem como a cogitação da manutenção dos itens reparáveis; 5 - o planejamento e a elaboração das propostas para os Orçamentos Plurianuais de Investimentos e Orçamentos Programa Anuais, necessários ao desempenho da atividade de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, inclusive a previsão de recursos para indenização a terceiros decorrentes de acidentes causados por aeronaves do Ministério da Aeronáutica; 6 - a cogitação permanente do desenvolvimento e da atualização de técnicas a serem adotadas pelo Sistema, em face da constante evolução tecnológica; e 7 - a elaboração, a organização, a consolidação, a atualização e a distribuição do manual do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

Art. 4º

No Ministério da Aeronáutica, os órgãos os elementos executivos do Sistema têm constituição estabelecida nos Regulamentos e/ou Regimentos Internos das Organizações a que pertencerem, observadas as disposições contidas no Regulamento do Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos em vigor, e são estruturados de acôrdos com o vulto dos encargos que lhes estejam afetos. Parágrafo Único. Os demais órgãos ou elementos executivos do Sistema têm sua constituição regulada pelas normas internas das Organizações a que pertencerem.

Art. 5º

Os órgãos ou elementos executivos ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, respeitada a subordinação hierárquica ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Art. 6º

Aos órgãos ou elementos executivos do Sistema, responsáveis pelo desempenho material direto da atividade-auxiliar de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, compete: 1 - a execução das atividades que lhes forem cometidas, segundo as normas elaboradas pelo Órgão Central do Sistema e aprovadas pelo ministro da Aeronáutica; 2 - a elaboração e o encaminhamento ao Órgão Central do Sistema, dos relatórios e outros documentos a respeito do desempenho da atividade, dos resultados obtidos, do material empregado e de outros assuntos pertinentes, de acôrdo com as normas vigentes; 3 - a remessa à apreciação do Órgão Central do Sistema, de sugestões que visem ao aperfeiçoamento do Sistema; e 4 - o fornecimento, por parte dos órgãos localizados na Estrutura Básica do Ministério da Aeronáutica, ao Órgão Central do Sistema, dos elementos necessários ao planejamento e à elaboração orçamentários, indispensáveis ao desempenho da atividade-auxiliar pertinente.

Art. 7º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1971