Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto nº 69.565 de 19 de Novembro de 1971

Institui o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáutica, e dá outras providências.


Art. 3º

Ao Centro de Investigação de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, como órgão Central do Sistema, em obediência ao disposto no artigo 30, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , compete: 1 - à orientação normativa do Sistema; 2 - a supervisão técnica do desempenho da atividade-auxiliar pertinente, pela análise de relatórios e outros dados, elaborados pelos órgãos integrantes do Sistema; 3 - a fiscalização específica dos órgãos ou elementos executivos, quer através da participação nas inspeções levadas a efeito pela Inspetoria-Geral da Aeronáutica, quer através de outros meios, preservada a posição do órgão ou elemento executivo na estrutura hierárquica que integra; 4 - o provimento, aos órgãos ou elementos executivos, direta ou indiretamente, de itens específicos para o funcionamento do Serviço, bem como a cogitação da manutenção dos itens reparáveis; 5 - o planejamento e a elaboração das propostas para os Orçamentos Plurianuais de Investimentos e Orçamentos Programa Anuais, necessários ao desempenho da atividade de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, inclusive a previsão de recursos para indenização a terceiros decorrentes de acidentes causados por aeronaves do Ministério da Aeronáutica; 6 - a cogitação permanente do desenvolvimento e da atualização de técnicas a serem adotadas pelo Sistema, em face da constante evolução tecnológica; e 7 - a elaboração, a organização, a consolidação, a atualização e a distribuição do manual do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.