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Artigo 2º do Decreto nº 69.565 de 19 de Novembro de 1971

Institui o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 2º

A atividade-auxiliar de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, para fins dêste Decreto, envolve as tarefas realizadas com a finalidade de evitar perdas de vida e de material decorrentes de acidentes aeronáuticos.

Art. 2º do Decreto 69.565 /1971