Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 69.565 de 19 de Novembro de 1971
Institui o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáutica, e dá outras providências.
Art. 1º
Fica Instituído o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos no Ministério da Aeronáutica, com a finalidade de organizar as atividades necessárias ao funcionamento e ao desenvolvimento do Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.
§ 1º
O Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, de que tratam os artigos 5º , 27 , 28 e 29 de Regulamento da Inspetoria Geral da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 64.284, de 31 de março de 1969 , que passa a denominar-se Centro da investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, é o Órgão Central do Sistema e, para êste efeito, tem suas atribuições definidas neste Decreto.
§ 2º
O Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos tem sua constituição e suas atribuições definidas no Regulamento e/ou Regimento Interno da Inspetoria Geral da Aeronáutica, da qual é órgão constitutivo.
§ 3º
Os órgãos ou elementos executivos do Sistema são localizados na Estrutura Básica do Ministério da Aeronáutica, de acôrdo com as necessidades de realização da atividade-auxiliar correspondente, em cada setor da Organização.
§ 4º
São, também, considerados elos executivos do sistemas de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, os órgãos ou elementos estranhos ao Ministério da Aeronáutica que, pela natureza de suas atividades, sejam necessários ou se vejam envolvidos nos Programas de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.