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Artigo 6º do Decreto nº 69.565 de 19 de Novembro de 1971

Institui o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáutica, e dá outras providências.


Art. 6º

Aos órgãos ou elementos executivos do Sistema, responsáveis pelo desempenho material direto da atividade-auxiliar de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, compete: 1 - a execução das atividades que lhes forem cometidas, segundo as normas elaboradas pelo Órgão Central do Sistema e aprovadas pelo ministro da Aeronáutica; 2 - a elaboração e o encaminhamento ao Órgão Central do Sistema, dos relatórios e outros documentos a respeito do desempenho da atividade, dos resultados obtidos, do material empregado e de outros assuntos pertinentes, de acôrdo com as normas vigentes; 3 - a remessa à apreciação do Órgão Central do Sistema, de sugestões que visem ao aperfeiçoamento do Sistema; e 4 - o fornecimento, por parte dos órgãos localizados na Estrutura Básica do Ministério da Aeronáutica, ao Órgão Central do Sistema, dos elementos necessários ao planejamento e à elaboração orçamentários, indispensáveis ao desempenho da atividade-auxiliar pertinente.