Artigo 4º do Decreto nº 69.565 de 19 de Novembro de 1971
Institui o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáutica, e dá outras providências.
Art. 4º
No Ministério da Aeronáutica, os órgãos os elementos executivos do Sistema têm constituição estabelecida nos Regulamentos e/ou Regimentos Internos das Organizações a que pertencerem, observadas as disposições contidas no Regulamento do Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos em vigor, e são estruturados de acôrdos com o vulto dos encargos que lhes estejam afetos. Parágrafo Único. Os demais órgãos ou elementos executivos do Sistema têm sua constituição regulada pelas normas internas das Organizações a que pertencerem.