Artigo 5º do Decreto nº 69.565 de 19 de Novembro de 1971
Institui o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáutica, e dá outras providências.
Art. 5º
Os órgãos ou elementos executivos ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, respeitada a subordinação hierárquica ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.