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Decreto nº 68.807 de 25 de Junho de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a concessão de diárias aos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Ao servidor da União ou de Autarquia federal que se deslocar, em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício, conceder-se-á diária para indenização das despesas de alimentação e pousada.

Parágrafo único

Não se concederá diária:

a

quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função; e

b

durante o período de trânsito.

Art. 2º

Caberá ao órgão de pessoal arbitrar e conceder a diária, em cada caso, mediante proposta do dirigente da repartição, que indicará o nome do servidor, cargo ou função, local para onde se deslocará, serviço a ser executado, duração provável do afastamento e número de diárias a serem adiantadas. (Vide Decreto nº 70.804, de 1972)

§ 1º

O valor da diária resultará da incidência dos seguintes percentuais sôbre o salário-mínimo vigente na localidade para onde se deslocar o servidor:

I

se ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento cuja retribuição exceda à do nível 22 - até 75% (setenta e cinco por cento);

II

se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do nível 18 - até 60% (sessenta por cento);

III

se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do nível 11 - até 50% (cinqüenta por cento); e

IV

se ocupante de cargo ou função cuja retribuição seja igual ou inferior à do nível 11 - até 45% (quarenta e cinco por cento).

§ 2º

Quando a distância do local e a natureza do serviço não exigirem pernoite do servidor fora da localidade onde tem exercício, a diária reduzir-se à metade.

§ 3º

Na localidade em que não houver órgão de pessoal, o dirigente da repartição arbitrará e concederá as diárias e remeterá ao órgão de pessoal competente, em cada caso, uma via da folha de pagamento, para efeito de contrôle e publicação. Caso verifique irregularidade na despesa, o órgão de pessoal promoverá a retificação do ato e a reposição da importância indevidamente paga.

§ 4º

Em qualquer caso, o ato de arbitramento e concessão de diárias será publicado no Boletim de Pessoal do Órgão.

Art. 3º

Ao regressar à sede, o servidor restituirá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as diárias recebidas em excesso.

Art. 4º

Na concessão de diárias deverá ser observado o limite dos recursos orçamentários próprios relativos ao exercício financeiro, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior. (Vide Decreto nº 70.804, de 1972)

Art. 5º

A concessão de diárias aos servidores diplomáticos e consulares continuará a reger-se pelas normas específicas.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos números 50.524, de 3 de maio de 1961 , e 52.388, de 20 de agôsto de 1963 , e demais disposições em contrário.


Emílio G. Médici Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza José Flávio Pécora Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1971