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Artigo 2º do Decreto nº 68.807 de 25 de Junho de 1971

Regulamenta a concessão de diárias aos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 2º

Caberá ao órgão de pessoal arbitrar e conceder a diária, em cada caso, mediante proposta do dirigente da repartição, que indicará o nome do servidor, cargo ou função, local para onde se deslocará, serviço a ser executado, duração provável do afastamento e número de diárias a serem adiantadas. (Vide Decreto nº 70.804, de 1972)

§ 1º

O valor da diária resultará da incidência dos seguintes percentuais sôbre o salário-mínimo vigente na localidade para onde se deslocar o servidor:

I

se ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento cuja retribuição exceda à do nível 22 - até 75% (setenta e cinco por cento);

II

se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do nível 18 - até 60% (sessenta por cento);

III

se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do nível 11 - até 50% (cinqüenta por cento); e

IV

se ocupante de cargo ou função cuja retribuição seja igual ou inferior à do nível 11 - até 45% (quarenta e cinco por cento).

§ 2º

Quando a distância do local e a natureza do serviço não exigirem pernoite do servidor fora da localidade onde tem exercício, a diária reduzir-se à metade.

§ 3º

Na localidade em que não houver órgão de pessoal, o dirigente da repartição arbitrará e concederá as diárias e remeterá ao órgão de pessoal competente, em cada caso, uma via da folha de pagamento, para efeito de contrôle e publicação. Caso verifique irregularidade na despesa, o órgão de pessoal promoverá a retificação do ato e a reposição da importância indevidamente paga.

§ 4º

Em qualquer caso, o ato de arbitramento e concessão de diárias será publicado no Boletim de Pessoal do Órgão.

Art. 2º do Decreto 68.807 /1971