Artigo 2º do Decreto nº 68.807 de 25 de Junho de 1971
Regulamenta a concessão de diárias aos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao órgão de pessoal arbitrar e conceder a diária, em cada caso, mediante proposta do dirigente da repartição, que indicará o nome do servidor, cargo ou função, local para onde se deslocará, serviço a ser executado, duração provável do afastamento e número de diárias a serem adiantadas. (Vide Decreto nº 70.804, de 1972)
§ 1º
O valor da diária resultará da incidência dos seguintes percentuais sôbre o salário-mínimo vigente na localidade para onde se deslocar o servidor:
I
se ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento cuja retribuição exceda à do nível 22 - até 75% (setenta e cinco por cento);
II
se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do nível 18 - até 60% (sessenta por cento);
III
se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do nível 11 - até 50% (cinqüenta por cento); e
IV
se ocupante de cargo ou função cuja retribuição seja igual ou inferior à do nível 11 - até 45% (quarenta e cinco por cento).
§ 2º
Quando a distância do local e a natureza do serviço não exigirem pernoite do servidor fora da localidade onde tem exercício, a diária reduzir-se à metade.
§ 3º
Na localidade em que não houver órgão de pessoal, o dirigente da repartição arbitrará e concederá as diárias e remeterá ao órgão de pessoal competente, em cada caso, uma via da folha de pagamento, para efeito de contrôle e publicação. Caso verifique irregularidade na despesa, o órgão de pessoal promoverá a retificação do ato e a reposição da importância indevidamente paga.
§ 4º
Em qualquer caso, o ato de arbitramento e concessão de diárias será publicado no Boletim de Pessoal do Órgão.