Artigo 4º do Decreto nº 68.807 de 25 de Junho de 1971
Regulamenta a concessão de diárias aos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na concessão de diárias deverá ser observado o limite dos recursos orçamentários próprios relativos ao exercício financeiro, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior. (Vide Decreto nº 70.804, de 1972)