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Artigo 4º do Decreto nº 68.807 de 25 de Junho de 1971

Regulamenta a concessão de diárias aos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na concessão de diárias deverá ser observado o limite dos recursos orçamentários próprios relativos ao exercício financeiro, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior. (Vide Decreto nº 70.804, de 1972)

Art. 4º do Decreto 68.807 /1971