Decreto nº 6.880 de 19 de Fevereiro de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Refinadora Paulista S.A. concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Chibarro, no município de Araraquara, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos termos dos artigos 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e 6º do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
É outorgada à Refinadora Paulista S.A. concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Chibarro, pouco acima de sua confluência com o Ribeirão de São José da Corrente, no município de Araraquara, Estado de São Paulo, sendo a altura de queda de 17 metros e a vazão a aproveitar de 1500 litros por segundo (250 kw).
O aproveitamento destina-se à produção de energia hidroelétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder parcela alguma de energia a terceiros, mesmo a titulo gratuito.
Sob pena de caducidade do presente decreto, a concessionária obriga-se a: I) Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de águas, em três (3) vias:
Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados. III) Registar o presente decreto na Divisão de Aguas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n.13, de 15 de janeiro de 1935. IV) Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês contado da data da publicação da aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura. V) Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Aguas para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Findo o prazo de concessão as instalações de produção e transformação de energia elétrica reverterão, ao Estado de São Paulo, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto menos a depreciação.
Se o Governo do Estado de São Paulo não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma, ou repor, por sua conta, o curso dágua no seu primitivo estado.
Se o Governo do Estado de São Paulo fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurado, à atual concessionária, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública, mediante preço calculado na forma estabelecida pelo Código de Águas.
A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada das reservas de energia de que trata o art. 153, alínea e, do Código de Águas.
A concessionária gozará, desde a data da assinatura da concessão e enquanto esta vigorar, dos favores constantes do Código de Águas (arts. 151 e 161).
GETULIO VARGAS. Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.2.1941