Decreto nº 6.880 de 19 de Fevereiro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Refinadora Paulista S.A. concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Chibarro, no município de Araraquara, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos termos dos artigos 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e 6º do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

É outorgada à Refinadora Paulista S.A. concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Chibarro, pouco acima de sua confluência com o Ribeirão de São José da Corrente, no município de Araraquara, Estado de São Paulo, sendo a altura de queda de 17 metros e a vazão a aproveitar de 1500 litros por segundo (250 kw).

Parágrafo único

O aproveitamento destina-se à produção de energia hidroelétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder parcela alguma de energia a terceiros, mesmo a titulo gratuito.

Art. 2º

Sob pena de caducidade do presente decreto, a concessionária obriga-se a: I) Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de águas, em três (3) vias:

a

estudo hidrológico da região - curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observações;

b

planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar com indicação dos terrenos marginais inundaveis pelo "remous" da barragem;

c

perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construida a barragem;

d

projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação de tipo adotado;

e

cálculos e desenhos detalhados dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua, devendo ser observadas as seguintes escalas: 1) canal de adução - para a planta, um por quinhentos (1/500) e, para o perfil, horizontal um por quinhentos (1/500) e vertical um por duzentos (1/200). 2) vertedouros, adufas, etc. - para as plantas um por cem (1/100) e para as elevações e secções transversais, (inclusive a do canal), um por cinquenta (1/50).

f

justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensaveis; planta e perfil com todas as indicações necessárias, devendo ser observadas as seguintes escalas: para a planta, um por quinhentos (1/500), e; para o perfil: horizontal, um por quinhentos (1/500) e vertical, um por duzentos (1/200);

g

cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensaveis ao assentamento dos condutos forçados;

h

cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se indicada;

i

justificação do tipo de turbina adotado; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga ; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade caracteristica e velocìdade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; regulação da velocidade com 25, 50 e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

j

projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;

k

justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, frequência e potência calculada com (COSÆ que não exceda Ærendimento sob diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga respectivamente com COS Æ = 0.7, COS Æ= 0.8 e COS Æ= 1; regulação da tensão e sua variação, reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e característicos fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 do grupo motor gerador:

l

esquema geral das ligações;

m

para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;

o

desenhos detalhados (planta e elevação), das celas de baixa e alta tensão, com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saidas dos condutores, e suas ligações às barras gerais;

p

desenhos indicando a saida da linha de alta tensão de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;

q

projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Æ = 0.8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre condutores;

r

projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

s

orçamento detalhado para cada um dos itens acima. II) Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes que estiverem em vigor:

a

Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.);

b

Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.);

c

American Institute of Electrical Engineers (A.I.E.E.);

d

American Society Meohanical (A.S.M.);

e

British Engineering Standards Assoeiation (B.E.S.A.);

f

International Electrical Commission Q.e.c.).

Parágrafo único

Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados. III) Registar o presente decreto na Divisão de Aguas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n.13, de 15 de janeiro de 1935. IV) Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês contado da data da publicação da aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura. V) Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Aguas para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

Art. 3º

A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º

Findo o prazo de concessão as instalações de produção e transformação de energia elétrica reverterão, ao Estado de São Paulo, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto menos a depreciação.

§ 1º

Se o Governo do Estado de São Paulo não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma, ou repor, por sua conta, o curso dágua no seu primitivo estado.

§ 2º

Se o Governo do Estado de São Paulo fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurado, à atual concessionária, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública, mediante preço calculado na forma estabelecida pelo Código de Águas.

Art. 6º

A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada das reservas de energia de que trata o art. 153, alínea e, do Código de Águas.

Art. 7º

A concessionária gozará, desde a data da assinatura da concessão e enquanto esta vigorar, dos favores constantes do Código de Águas (arts. 151 e 161).

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.2.1941