Artigo 5º do Decreto nº 6.880 de 19 de Fevereiro de 1941
Outorga à Refinadora Paulista S.A. concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Chibarro, no município de Araraquara, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Findo o prazo de concessão as instalações de produção e transformação de energia elétrica reverterão, ao Estado de São Paulo, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto menos a depreciação.
§ 1º
Se o Governo do Estado de São Paulo não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma, ou repor, por sua conta, o curso dágua no seu primitivo estado.
§ 2º
Se o Governo do Estado de São Paulo fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurado, à atual concessionária, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública, mediante preço calculado na forma estabelecida pelo Código de Águas.