Art. 2º
Sob pena de caducidade do presente decreto, a concessionária obriga-se a: I) Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de águas, em três (3) vias:
a
estudo hidrológico da região - curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observações; | b
planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar com indicação dos terrenos marginais inundaveis pelo "remous" da barragem; |
c
perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construida a barragem; |
d
projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação de tipo adotado; |
e
cálculos e desenhos detalhados dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua, devendo ser observadas as seguintes escalas: 1) canal de adução - para a planta, um por quinhentos (1/500) e, para o perfil, horizontal um por quinhentos (1/500) e vertical um por duzentos (1/200). 2) vertedouros, adufas, etc. - para as plantas um por cem (1/100) e para as elevações e secções transversais, (inclusive a do canal), um por cinquenta (1/50). |
f
justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensaveis; planta e perfil com todas as indicações necessárias, devendo ser observadas as seguintes escalas: para a planta, um por quinhentos (1/500), e; para o perfil: horizontal, um por quinhentos (1/500) e vertical, um por duzentos (1/200); |
g
cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensaveis ao assentamento dos condutos forçados; |
h
cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se indicada; |
i
justificação do tipo de turbina adotado; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga ; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade caracteristica e velocìdade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; regulação da velocidade com 25, 50 e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado; |
j
projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão; |
k
justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, frequência e potência calculada com (COSÆ que não exceda Ærendimento sob diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga respectivamente com COS Æ = 0.7, COS Æ= 0.8 e COS Æ= 1; regulação da tensão e sua variação, reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e característicos fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 do grupo motor gerador: |
l
esquema geral das ligações; |
m
para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores; |
o
desenhos detalhados (planta e elevação), das celas de baixa e alta tensão, com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saidas dos condutores, e suas ligações às barras gerais; |
p
desenhos indicando a saida da linha de alta tensão de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; |
q
projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Æ = 0.8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre condutores; |
r
projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados; |
s
orçamento detalhado para cada um dos itens acima. II) Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes que estiverem em vigor: |
a
Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.); |
b
Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.); |
c
American Institute of Electrical Engineers (A.I.E.E.); |
d
American Society Meohanical (A.S.M.); |
e
British Engineering Standards Assoeiation (B.E.S.A.); |
f
International Electrical Commission Q.e.c.). |
Parágrafo único
Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados. III) Registar o presente decreto na Divisão de Aguas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n.13, de 15 de janeiro de 1935. IV) Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês contado da data da publicação da aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura. V) Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Aguas para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.