Decreto nº 688 de 26 de Novembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a reorganização da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal e, com base no disposto na Medida Provisória nº 309, de 16 de outubro de 1992, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Fica reorganizada a Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, que tem como finalidade a identificação de projetos e programas passíveis de financiamento por organismos internacionais multilaterais e por agências estrangeiras governamentais bilaterais.
Art. 2º
A COFIEX terá a seguinte composição:
I
Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Presidente;
II
Secretário de Assuntos Internacionais da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;
III
Secretário de Planejamento e Avaliação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IV
Secretário de Orçamento Federal da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
V
Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
VI
Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VII
Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
VIII
Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
Art. 3º
A COFIEX não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.
Art. 4º
Os membros da COFIEX não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação na comissão.
Art. 5º
O Secretário-Executivo da COFIEX deverá manter a comissão informada da evolução, até a sua conclusão, dos projetos identificados como passíveis de financiamento externo, nos termos do artigo 1º deste decreto, com vistas a facilitar a superação de eventuais dificuldades, podendo indicar cancelamentos e prorrogações que se fizerem necessárias.
Art. 6º
A COFIEX disporá de regimento interno que estabelecerá normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento, devendo o mesmo ser aprovado e publicado dentro de 60 dias, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Fica revogado o Decreto nº 99.241, de 7 de maio de 1990 .
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1992