Decreto nº 6.820 de 13 de Abril de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição e as competências do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab e sobre a forma de integralização de cotas no Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, § 5º, e 23 da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Capítulo I
DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO NO FUNDO GARANTIDOR DA
HABITAÇÃO POPULAR - CPFGHAB
Da Composição
O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembléias de cotistas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.
Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CPFGHab, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
Da Competência
examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e
Da Competência do Presidente
rt. 4º Compete ao Presidente do CPFGHab convocar e presidir as reuniões.
Das Reuniões
O CPFGHab reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto que justifique a reunião, e extraordinariamente, por convocação do Presidente, em decorrência de requerimento de qualquer membro, ante a relevância da matéria.
As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.
Da Secretaria-Executiva
O CPFGHab contará com uma Secretaria-Executiva, para fornecimento de apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda atuará como Secretaria-Executiva do CPFGHab.
Capítulo II
DA INTEGRALIZAÇÃO INICIAL DE COTAS PELA UNIÃO
Fica a União autorizada a proceder à integralização inicial de cotas no FGHab, de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009 , mediante transferência das ações constantes do Anexo deste Decreto, excedentes ao necessário para manutenção do controle em sociedades de economia mista.
A integralização inicial de cotas de que trata o caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe das ações a serem transferidas.
A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações acionárias, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário, quando for o caso.
Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência das ações junto à entidade custodiante.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2009 - Edição extra