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Artigo 2º do Decreto nº 6.820 de 13 de Abril de 2009

Dispõe sobre a composição e as competências do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab e sobre a forma de integralização de cotas no Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.

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Art. 2º

O CPFGHab será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Fazenda, que o presidirá;

II

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III

Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º

Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CPFGHab, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º

Aos membros do CPFGHab não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.

Art. 2º do Decreto 6.820 /2009