Artigo 2º do Decreto nº 6.820 de 13 de Abril de 2009
Dispõe sobre a composição e as competências do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab e sobre a forma de integralização de cotas no Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CPFGHab será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III
Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º
Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CPFGHab, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 2º
Aos membros do CPFGHab não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.