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Artigo 8º do Decreto nº 6.820 de 13 de Abril de 2009

Dispõe sobre a composição e as competências do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab e sobre a forma de integralização de cotas no Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.

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Art. 8º

Fica a União autorizada a proceder à integralização inicial de cotas no FGHab, de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009 , mediante transferência das ações constantes do Anexo deste Decreto, excedentes ao necessário para manutenção do controle em sociedades de economia mista.

§ 1º

A integralização inicial de cotas de que trata o caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe das ações a serem transferidas.

§ 2º

A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações acionárias, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário, quando for o caso.

§ 3º

Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência das ações junto à entidade custodiante.

Art. 8º do Decreto 6.820 /2009