Decreto nº 675 de 29 de Outubro de 1992

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos transformados e dos criados pela Medida Provisória nº 309, de 16 de outubro de 1992, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 26 da Medida Provisória nº 309, de 16 de outubro de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Os Órgãos de que trata a Medida Provisória nº 309, de 16 de outubro de 1992, e o Ministério Público da União, terão a seguinte classificação institucional: 20000 - Presidência da República; 20101 - Gabinete da Presidência da República; 20102 - Gabinete da Vice-Presidência da República; 20104 - Secretaria de Assuntos Estratégicos; 20105 - Estado-Maior das Forças Armadas; 20106 - Consultoria Geral da República; 20113 - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação; 21000 - Ministério da Aeronáutica; 22000 - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; 23000 - Ministério do Bem-Estar Social; 24000 - Ministério da Ciência e Tecnologia; 25000 - Ministério da Fazenda; 26000 - Ministério da Educação e Desporto; 27000 - Ministério do Exército; 28000 - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; 30000 - Ministério da Justiça; 31000 - Ministério da Marinha; 32000 - Ministério de Minas e Energia; 33000 - Ministério da Previdência Social; 34000 - Ministério Público da União; 35000 - Ministério das Relações Exteriores; 36000 - Ministério da Saúde Fundo Nacional de Saúde; 38000 - Ministério do Trabalho e da Administração; 39000 - Ministério dos Transportes; 41000 - Ministério das Comunicações; 42000 - Ministério da Cultura; 43000 - Ministério da Integração Regional; 44000 - Ministério do Meio Ambiente.

Art. 2º

A programação e o detalhamento previstos no art. 2º e respectivo parágrafo único do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 588, de 30 de junho de 1992, abrangerão os órgãos referidos no artigo anterior.

Art. 3º

Os saldos das dotações orçamentárias consignados na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, liberados para movimentação e empenho pelo Decreto nº 653, de 16 de setembro de 1992, existentes em 19 de outubro de 1992, serão descentralizados, mediante destaque, para os órgãos que tiverem absorvidos as correspondentes atribuições e assumido a respectiva programação orçamentária observados:

I

a vinculação das dotações orçamentárias às áreas de competência exclusivas de cada Ministério e Órgão;

II

os valores acordados entre os representantes dos órgãos transformados e os criados quanto às dotações orçamentárias referentes a programações comuns.

§ 1º

Considera-se como saldo para efeito de descentralização os créditos disponíveis para empenho e os empenhos não liquidados.

§ 2º

O rateio das dotações comuns será efetuado no prazo de sete dias da data de publicação deste decreto.

Art. 4º

As dotações indisponíveis para empenho serão descentralizadas obedecendo-se ao critério do artigo anterior.

Art. 5º

A transferência dos saldos financeiros e contábeis será disciplinada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 6º

A alínea c do inciso I do art. 4º do Decreto nº 347, de 21 de novembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) I - (...) c) a partir da data que for fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de noventa dias, os demais órgãos e entidades."

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1992