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Artigo 5º do Decreto nº 675 de 29 de Outubro de 1992

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos transformados e dos criados pela Medida Provisória nº 309, de 16 de outubro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 5º

A transferência dos saldos financeiros e contábeis será disciplinada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 5º do Decreto 675 /1992