Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 675 de 29 de Outubro de 1992
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos transformados e dos criados pela Medida Provisória nº 309, de 16 de outubro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os saldos das dotações orçamentárias consignados na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, liberados para movimentação e empenho pelo Decreto nº 653, de 16 de setembro de 1992, existentes em 19 de outubro de 1992, serão descentralizados, mediante destaque, para os órgãos que tiverem absorvidos as correspondentes atribuições e assumido a respectiva programação orçamentária observados:
I
a vinculação das dotações orçamentárias às áreas de competência exclusivas de cada Ministério e Órgão;
II
os valores acordados entre os representantes dos órgãos transformados e os criados quanto às dotações orçamentárias referentes a programações comuns.
§ 1º
Considera-se como saldo para efeito de descentralização os créditos disponíveis para empenho e os empenhos não liquidados.
§ 2º
O rateio das dotações comuns será efetuado no prazo de sete dias da data de publicação deste decreto.