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Artigo 2º do Decreto nº 675 de 29 de Outubro de 1992

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos transformados e dos criados pela Medida Provisória nº 309, de 16 de outubro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 2º

A programação e o detalhamento previstos no art. 2º e respectivo parágrafo único do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 588, de 30 de junho de 1992, abrangerão os órgãos referidos no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto 675 /1992