Artigo 1º do Decreto nº 675 de 29 de Outubro de 1992
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos transformados e dos criados pela Medida Provisória nº 309, de 16 de outubro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Órgãos de que trata a Medida Provisória nº 309, de 16 de outubro de 1992, e o Ministério Público da União, terão a seguinte classificação institucional: 20000 - Presidência da República; 20101 - Gabinete da Presidência da República; 20102 - Gabinete da Vice-Presidência da República; 20104 - Secretaria de Assuntos Estratégicos; 20105 - Estado-Maior das Forças Armadas; 20106 - Consultoria Geral da República; 20113 - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação; 21000 - Ministério da Aeronáutica; 22000 - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; 23000 - Ministério do Bem-Estar Social; 24000 - Ministério da Ciência e Tecnologia; 25000 - Ministério da Fazenda; 26000 - Ministério da Educação e Desporto; 27000 - Ministério do Exército; 28000 - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; 30000 - Ministério da Justiça; 31000 - Ministério da Marinha; 32000 - Ministério de Minas e Energia; 33000 - Ministério da Previdência Social; 34000 - Ministério Público da União; 35000 - Ministério das Relações Exteriores; 36000 - Ministério da Saúde Fundo Nacional de Saúde; 38000 - Ministério do Trabalho e da Administração; 39000 - Ministério dos Transportes; 41000 - Ministério das Comunicações; 42000 - Ministério da Cultura; 43000 - Ministério da Integração Regional; 44000 - Ministério do Meio Ambiente.