Decreto nº 66.991 de 4 de Agosto de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçu, compreendendo o Salto Osório, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll da Constituição, e nos têrmos dos artigos 150 e 164 do Código de Águas, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçu, no Estado do Paraná, compreendido entre o denominado Salto Osório e um ponto situado cêrca de um quilômetro a jusante da confluência do mencionado rio com o rio Chagu.

§ 1º

A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para suprimentos a outros concessionário.

§ 2º

A concessionário fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação dos respectivos projetos.

Art. 2º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto Código de Águas, leis subsequente e seus regulamentos.

Art. 3º

A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos executando-as de acôrdo com os mesmo, com as modificações que foram autorizadas, se necessárias.

§ 1º

A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância do prazo fixado, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º

O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Fundo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momentos, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovado, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único

A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Brasília , 4 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1970