Decreto nº 66.150 de 2 de Fevereiro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Retifica o enquadramento dos cargos funções e empregos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta no Processo D.A.S.P número 33.462, de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
Fica alterado, na forma nominal anexa, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto nº 51.162, de 7 de agosto de 1961.
Parágrafo único
Em decorrência do disposto neste artigo ficam revistos os quantitativos das Séries de Classes e Classes abrangidas, registrados nos anexos aprovados pelo diploma legal mencionado neste artigo.
Art. 2º
Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes da relação nominal de que trata o art. 1º, são os previstos no Anexo III da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º
Cumprirá ao órgão de pessoal do Departamento Nacional de estradas de Rodagem proceder à apuração de todos os casos de acumulação de cargos e encaminhar os respectivos processos devidamente instruídos, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, ao exame da Comissão de Acumulação de Cargos, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, fazendo cessar imediatamente as acumulações que já tenham decisão contrária ou sejam flagrantemente incompatíveis com a legislação e as normas específicas vigentes que regulam a matéria.
Parágrafo único
Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 4º
O órgão de pessoal competente expedirá os títulos aos servidores abrangidos por êste decreto, ou apostilará os dos servidores que já o tenham.
Art. 5º
A retificação a que se refere êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, denúncia ou inquérito, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 6º
As vantagens financeiras decorrentes da aplicação dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960.
Art. 7º
A despesa com a execução do disposto neste decreto correrá à contas de dotações orçamentárias próprias do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 8º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1970, republicado em 5.2.1970 e retificado em 13.2.1970