Decreto nº 6.605 de 14 de Outubro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva - COTEC.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 , exerce a função de autoridade gestora de políticas da referida Infra-Estrutura.
O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto pelos seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
cinco da sociedade civil, integrantes de setores interessados. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
Cada membro do CG ICP-Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
Na hipótese de ausência ou impedimento do Coordenador e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
Os membros do CG-ICP-Brasil de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
Os membros do CG-ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por seu Secretário-Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
Os membros do CG ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput serão designados para período de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
Na hipótese de vacância do titular no curso do período de que trata o § 5º, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo remanescente do período. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 6º, novo membro será escolhido para o cumprimento do prazo remanescente do período, nos termos do disposto no § 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
Os membros do CG-ICP-Brasil e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar para participar de suas reuniões, em caráter permanente, sem direito a voto: (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
um representante indicado pelo Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
A participação no CG ICP-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
O CG ICP-Brasil se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Secretário-Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
O quórum de reunião do CG ICP-Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CG ICP-Brasil terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR, Autoridades de Carimbo de Tempo - ACT e demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificado e regras operacionais das AC, AR eACT e definir níveis da cadeia de certificação;
aprovar políticas de certificados e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC, das AR, das ACT e demais prestadores de serviço de suporte, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;
identificar e avaliar as políticas de infra-estruturas de certificação externas, negociar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais.
aprovar as normas para homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil;
atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, de modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança; e
O CG ICP-Brasil poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
Os grupos de trabalho técnicos de que trata o caput : (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
serão instituídos por meio de Resolução do CG ICP-Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição; (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea. (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador-Geral dos grupos de trabalho técnicos. (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidor do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, por meio de portaria do Diretor-Presidente do ITI. (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
O Secretário-Executivo receberá do ITI o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo.
coordenar os grupos de trabalho técnicos de que trata o art. 4º-A; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
Os membros do CG ICP-Brasil e dos grupos de trabalho técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
As reuniões do CG ICP-Brasil poderão ser realizadas integralmente por videoconferência, desde que informado na convocação. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2008