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Decreto nº 6.530 de 20 de Novembro de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria e extingue Capitanias de Portos e Delegacias e Agências de Capitanias, e dá outras providências.

O Presidente da República , atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Ficam extintas: a Capitania dos Portos do Território do Acre; as Delegacias de Foz do Iguassú no Estado do Paraná; de Joazeiro e Ilhéus no Estado da Baía; as Agências de Formosa no Estado de São Paulo e de Neópolis no Estado de Sergipe.

Art. 2º

Ficam criadas:

a

A Capitania Fluvial dos Portos do Rio Paraná, com sede em Foz de Iguassú, exercendo jurisdição: sobre o curso do rio Paraná em toda a extensão que corre em território nacional; sobre o curso do Rio Grande compreendido desede a cachoeira do Maribondo até a confluência com o Paraná; sobre todos os afluentes navegaveis dos rios Grande e Paraná, nos trechos considerados, exceção do rio Tieté, que fica limitado em Barra Bonita.

b

As Agências:
1 - De São Felipe e de Boca do Acre, com sede, respectivamente, nas cidades de São Felipe, sobre o Juruá, e de Santa Maria da Boca do Acre, na confluência dos rios Acre e Purús; a de Guajará-Mirim, sobre o rio Mamoré, na cidade do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso, subordinadas todas à Capitania dos Portos do Estado do Amazonas, que tambem terá jurisdição sobre os cursos dos rios no Território do Acre.
2 - De Joazeiro, com sede na cidade do mesmo nome, sob a jurisdição da Capitania dos Portos do rio São Francisco.
3 - De Ilhéus, na cidade do mesmo nome, sob a jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Baía.
4 - De São Sebastião, na cidade do mesmo nome, sob a jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo.
5 - De Marabá, na confluência dos rios Tocantins e Itacaiunas, sob a jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Pará.

Art. 3º

A Capitania dos Portos do Estado de Minas Gerais passará a denominar-se Capitania Fluvial dos Portos do Rio São Francisco, conservando a mesma sede e exercendo sua jurisdição: sobre o curso do rio São Francisco, desde as cabeceiras até a Cachoeira de Paulo Afonso; sobre o curso do Rio Grande, desde as cabeceiras até a Cachoeira do Maribondo; sobre todos os afluentes navegáveis destes rios, nos trechos considerados.

Art. 4º

E' transferida para Formosa a Capatazia de São Sebastião, no Estado de São Paulo.

Art. 5º

A Agência de Penedo, no Estado de Alagoas, terá sua jurisdição sobre as duas margens do Baixo São Francisco, suas bocas e afluentes.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.11.1940