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Artigo 2º do Decreto nº 6.530 de 20 de Novembro de 1940

Cria e extingue Capitanias de Portos e Delegacias e Agências de Capitanias, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam criadas:

a

A Capitania Fluvial dos Portos do Rio Paraná, com sede em Foz de Iguassú, exercendo jurisdição: sobre o curso do rio Paraná em toda a extensão que corre em território nacional; sobre o curso do Rio Grande compreendido desede a cachoeira do Maribondo até a confluência com o Paraná; sobre todos os afluentes navegaveis dos rios Grande e Paraná, nos trechos considerados, exceção do rio Tieté, que fica limitado em Barra Bonita.

b

As Agências:
1 - De São Felipe e de Boca do Acre, com sede, respectivamente, nas cidades de São Felipe, sobre o Juruá, e de Santa Maria da Boca do Acre, na confluência dos rios Acre e Purús; a de Guajará-Mirim, sobre o rio Mamoré, na cidade do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso, subordinadas todas à Capitania dos Portos do Estado do Amazonas, que tambem terá jurisdição sobre os cursos dos rios no Território do Acre.
2 - De Joazeiro, com sede na cidade do mesmo nome, sob a jurisdição da Capitania dos Portos do rio São Francisco.
3 - De Ilhéus, na cidade do mesmo nome, sob a jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Baía.
4 - De São Sebastião, na cidade do mesmo nome, sob a jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo.
5 - De Marabá, na confluência dos rios Tocantins e Itacaiunas, sob a jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Pará.
Art. 2º do Decreto 6.530 /1940