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Decreto nº 64.850 de 21 de Julho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os preços mínimos básicos para o Sisal, da safra de 1969, nos diversos Estados produtores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

. Fica assegurado ao Sisal, da safra de 1969, produzido nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.

Art. 2º

. Os preços mínimos básicos, para as operações de financiamento ou aquisição, são aqueles expressos da tabela anexa ao presente Decreto, para 200 (duzentos) quilos de fibra de Sisal, rebeneficiado, sêco, do tipo 3, da classe "longa".

§ 1º

. A fibra de Sisal, deverá estar acondicionada em fardos com cerca de 200 (duzentos) quilos líquidos, à densidade mínima de 300 (trezentos) quilos por metro cúbico, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, posta no armazém e classificada de acôrdo com o Decreto nº 46.794, de 4.9.59.

§ 2º

. Quando o produto objeto de financiamento ou aquisição, estiver depositado nas praças de Salvador (BA), João Pessoa (PB) e Campina Grande (PB), aos preços mínimos fixados serão acrescidas as importâncias de NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos), NC 1,60 (um cruzeiro novo), respectivamente, por fardo.

§ 3º

. Os ágios e deságios, bem como os níveis de preços correspondentes aos demais tipos e classes, serão estabelecidos em instrução a ser baixada pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 4º

. Os preços mínimos ora fixados são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.

Art. 3º

. As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas, podendo, entretanto, os de financiamento, com opção de venda em caráter excepcional ser estendidas a terceiros, desde que comprovem ser pago aos produtores preço nunca inferior a NCr$ 0,24 (vinte e quatro centavos) por quilo de fibra de Sisal apenas beneficiadas, solta e seca, livre de quaisquer despesas adicionais, inclusive Impôsto de Circulação de Mercadorias e Taxa de Previdência Social Rural.

Art. 4º

. O prazo para a realização das operações de que trata o presente Decreto expirará em 30 de junho de 1970.

Art. 5º

. Os limites, prazos e demais condições de financiamento serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção, que expedira as instruções necessárias à execução dêste Decreto.

Art. 6º

. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Ruy Corrêa Lopes Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.8.1969 e retificado em 8.8.1969

Anexo

Observação: o anexo está publicado no DOU, de 1º.8.1969, na página nº 6588.

Decreto nº 64.850, de 21 de Julho de 1969

Fixa os preços mínimos básicos para o Sisal, da safra de 1969, nos diversos Estados produtores.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - SEÇÃO I - PARTE I, DE 1 DE AGOSTO DE 1969)

R E T I F I C A Ç Ã O

Na página 6.588, na Tabela anexa ao decreto,

ONDE SE LÊ:

... Decreto nº 64.850 de 21 de julho

LEIA-SE:

... Decreto nº 64.850 de 21 de julho de 1969.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/1969