Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 64.850 de 21 de Julho de 1969
Fixa os preços mínimos básicos para o Sisal, da safra de 1969, nos diversos Estados produtores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Os preços mínimos básicos, para as operações de financiamento ou aquisição, são aqueles expressos da tabela anexa ao presente Decreto, para 200 (duzentos) quilos de fibra de Sisal, rebeneficiado, sêco, do tipo 3, da classe "longa".
§ 1º
. A fibra de Sisal, deverá estar acondicionada em fardos com cerca de 200 (duzentos) quilos líquidos, à densidade mínima de 300 (trezentos) quilos por metro cúbico, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, posta no armazém e classificada de acôrdo com o Decreto nº 46.794, de 4.9.59.
§ 2º
. Quando o produto objeto de financiamento ou aquisição, estiver depositado nas praças de Salvador (BA), João Pessoa (PB) e Campina Grande (PB), aos preços mínimos fixados serão acrescidas as importâncias de NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos), NC 1,60 (um cruzeiro novo), respectivamente, por fardo.
§ 3º
. Os ágios e deságios, bem como os níveis de preços correspondentes aos demais tipos e classes, serão estabelecidos em instrução a ser baixada pela Comissão de Financiamento da Produção.
§ 4º
. Os preços mínimos ora fixados são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.