Artigo 1º do Decreto nº 64.850 de 21 de Julho de 1969
Fixa os preços mínimos básicos para o Sisal, da safra de 1969, nos diversos Estados produtores.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica assegurado ao Sisal, da safra de 1969, produzido nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.