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Artigo 3º do Decreto nº 64.850 de 21 de Julho de 1969

Fixa os preços mínimos básicos para o Sisal, da safra de 1969, nos diversos Estados produtores.

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Art. 3º

. As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas, podendo, entretanto, os de financiamento, com opção de venda em caráter excepcional ser estendidas a terceiros, desde que comprovem ser pago aos produtores preço nunca inferior a NCr$ 0,24 (vinte e quatro centavos) por quilo de fibra de Sisal apenas beneficiadas, solta e seca, livre de quaisquer despesas adicionais, inclusive Impôsto de Circulação de Mercadorias e Taxa de Previdência Social Rural.

Art. 3º do Decreto 64.850 /1969