Decreto nº 64.717 de 18 de Junho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa as atribuições gerais do Conselho Superior de Economia e Finanças, extingue o Conselho Superior do Fundo do Exército e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, Constituição e nos termos dos artigos 46, 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília,18 de junho de 1969; 148º da independência e 81º da República.
Art. 1º
. O Conselho Superior de Economia e Finanças (CCNSEF), a que se refere o Item I do artigo 62 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, destina-se a assessorar o Ministro do Exército na formulação da política econômico-financeira e nas atividades de Planejamento, Orçamentação e Administração Financeira do Exército e na Administração do Fundo do Exército.
Art. 2º
. O Conselho Superior de Economia e Finanças tem a seguinte constituição;
a
Ministro do Exército-Presidente;
b
Chefe do Estado-Maior do Exército;
c
Chefes de Departamento ;
d
Diretor-Geral de Economia e Finanças.
Art. 3º
. Fica extinto o Conselho Superior do Fundo do Exército, criado pela Lei nº 4.617 de 15 de abril de 1965.
Art. 4º
. o Ministro do Exército promoverá a expedição dos atos complementares para execução deste decreto, bem como expedirá os atos de sua competência do mesmo decorrentes.
Art. 5º
. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas ás disposições em contrário.
A.COSTA E SILVA Aurélio de Lyra Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1969