Decreto nº 64.717 de 18 de Junho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as atribuições gerais do Conselho Superior de Economia e Finanças, extingue o Conselho Superior do Fundo do Exército e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, Constituição e nos termos dos artigos 46, 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília,18 de junho de 1969; 148º da independência e 81º da República.


Art. 1º

. O Conselho Superior de Economia e Finanças (CCNSEF), a que se refere o Item I do artigo 62 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, destina-se a assessorar o Ministro do Exército na formulação da política econômico-financeira e nas atividades de Planejamento, Orçamentação e Administração Financeira do Exército e na Administração do Fundo do Exército.

Art. 2º

. O Conselho Superior de Economia e Finanças tem a seguinte constituição;

a

Ministro do Exército-Presidente;

b

Chefe do Estado-Maior do Exército;

c

Chefes de Departamento ;

d

Diretor-Geral de Economia e Finanças.

Art. 3º

. Fica extinto o Conselho Superior do Fundo do Exército, criado pela Lei nº 4.617 de 15 de abril de 1965.

Art. 4º

. o Ministro do Exército promoverá a expedição dos atos complementares para execução deste decreto, bem como expedirá os atos de sua competência do mesmo decorrentes.

Art. 5º

. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas ás disposições em contrário.


A.COSTA E SILVA Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1969