Decreto nº 63.250 de 18 de Setembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui Grupo de Trabalho para proceder a exame dos diversos aspectos da Reforma Agrária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição; e CONSIDERANDO a necessidade de acelerar a Reforma Agrária no País, em face de suas profundas implicações para o Programa Estratégico de Desenvolvimento, notadamente em relação às condições de bem-estar dos trabalhadores rurais e à produtividade agrícola; CONSIDERANDO que, ultrapassada a fase inicial, de planejamento e montagem dos mecanismos, faz-se necessário proceder a um balanço e avaliação dos diversos aspectos técnicos, administrativos, jurídicos e financeiros para dinamização do processo de Reforma Agrária, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
. Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de proceder a exame de todos os aspectos de caráter técnico, administrativo, legal ou financeiro relacionados com a Reforma Agrária, a fim de acelerar as tarefas de planejamento e execução.
Art. 2º
. Entre os principais pontos a serem focalizados pelo Grupo de Trabalho, deverão figurar:
a
Art. 3º
. O Grupo de Trabalho terá a seguinte constituição: Ministro da Agricultura, Ivo Arzua Pereira, Presidente; Interventor do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, General Luiz Marques Tourinho; Representante do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, Maurício Rangel Reis; Representante do Ministério da Fazenda, Afonso Celso Pastore; Representante do Ministério do Interior, Nelson Coutinho; Presidente da Confederação Nacional da Agricultura, Senador Flávio de Brito; Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, José Francisco da Silva; Especialistas nos problemas relacionados com a Reforma Agrária a serem especialmente convidados.
Art. 4º
. O Grupo de Trabalho poderá solicitar a colaboração de outras pessoas ou entidades interessadas na execução da Reforma Agrária.
Art. 5º
. O Grupo de Trabalho deverá instala-se no prazo máximo de 10 (dez) dias, cumprindo-lhe apresentar relatório final e sugerir medidas conclusivas no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º
. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto Ivo Arzua Pereira Hélio Beltrão Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.9.1968