Decreto nº 62.841 de 7 de Junho de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a alienação de material pertencente ao Ministério da Marinha, revoga dispositivos do Decreto nº 56.078, de 26 de abril de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

A alienação de material pertencente ao Ministério da Marinha, sempre precedida por vistoria e laudo de avaliação, será feita pela Diretoria técnica sob cuja jurisdição estiver o material, observado o disposto no Título XII do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

A Diretoria técnica interessada poderá delegar podêres a outra Organização Militar para realizar alienação de material, nas condições previstas neste artigo.

Art. 2º

Fora da área do Rio de Janeiro a vistoria e a avaliação serão feitas pelos Distritos Navais, ou vida prèviamente a Diretoria técnica.

Parágrafo único

Os Comandantes de Distritos Navais, quando julgarem convenientes ao serviço, poderão delegar as atribuições de que trata êste artigo a titulares de Organizações Militares localizadas na área de sua jurisdição.

Art. 3º

Os resultados das vistorias com os respectivos laudos de avaliação, efetuadas para fins de alienação, deverão ser transmitidos à Secretaria Geral da Marinha, que poderá sustá-las, se achar conveniente.

Art. 4º

Fica o Ministério da Marinha autorizado a baixar os atos normativos adequados à execução do presente Decreto.

Art. 5º

Ficam revogados o art. 2º e seu parágrafo único do Decreto número 56.078, de 26 de abril de 1965 e demais disposições em contrário.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


A. COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.1968