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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 62.841 de 7 de Junho de 1968

Dispõe sôbre a alienação de material pertencente ao Ministério da Marinha, revoga dispositivos do Decreto nº 56.078, de 26 de abril de 1965, e dá outras providências.

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Art. 1º

A alienação de material pertencente ao Ministério da Marinha, sempre precedida por vistoria e laudo de avaliação, será feita pela Diretoria técnica sob cuja jurisdição estiver o material, observado o disposto no Título XII do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

A Diretoria técnica interessada poderá delegar podêres a outra Organização Militar para realizar alienação de material, nas condições previstas neste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 62.841 /1968