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Artigo 2º do Decreto nº 62.841 de 7 de Junho de 1968

Dispõe sôbre a alienação de material pertencente ao Ministério da Marinha, revoga dispositivos do Decreto nº 56.078, de 26 de abril de 1965, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fora da área do Rio de Janeiro a vistoria e a avaliação serão feitas pelos Distritos Navais, ou vida prèviamente a Diretoria técnica.

Parágrafo único

Os Comandantes de Distritos Navais, quando julgarem convenientes ao serviço, poderão delegar as atribuições de que trata êste artigo a titulares de Organizações Militares localizadas na área de sua jurisdição.

Art. 2º do Decreto 62.841 /1968