Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 62.841 de 7 de Junho de 1968
Dispõe sôbre a alienação de material pertencente ao Ministério da Marinha, revoga dispositivos do Decreto nº 56.078, de 26 de abril de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fora da área do Rio de Janeiro a vistoria e a avaliação serão feitas pelos Distritos Navais, ou vida prèviamente a Diretoria técnica.
Parágrafo único
Os Comandantes de Distritos Navais, quando julgarem convenientes ao serviço, poderão delegar as atribuições de que trata êste artigo a titulares de Organizações Militares localizadas na área de sua jurisdição.