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    Decreto nº 62.504 de 8 de Abril de 1968

    Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição e, CONSIDERANDO que o

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 8 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


    Art. 65

    da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e o Artigo 11 e parágrafos do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , tem o objetivo precípuo de evitar a proliferação de novos minifúndios, proibindo os desmembramentos de imóveis rurais quando êsses resultem na criação de novas propriedades minifundiárias; CONSIDERANDO que a legislação acima referida não está regulamentada de modo a permitir o desmembramento do imóvel rural em parcela de área inferir à exigida, quando essa se destinar a obras de necessidade ou utilidade pública, obras de infra-estrutura ou atividades outras de interêsse para as comunidades; CONSIDERANDO que as obras da espécie acima referida retiram a condição de imóvel rural das áreas em que são executadas; CONSIDERANDO, ademais, que a execução de tais obras virá possibilitar o efetivo desenvolvimento do meio rural, contribuindo para seu desenvolvimento econômico e seu progresso social,

    Art. 1º

    Os desmembramentos disciplinados pelo Art. 65 Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1968, e pelo Art. 11 de Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, são aquêles que implicam na formação de novos imóveis rurais.

    Art. 2º

    Os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no Inciso I do Artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , não estão sujeitos às disposições do Art. 65 da mesma lei e do Art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins:

    I

    Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista no Artigo 390, do Código Civil Brasileiro , e legislação complementar.

    II

    Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interêsses de Ordem Pública na zona rural, tais como:

    a )

    Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam: 1 - postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares; 2 - lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares; 3 - silos, depósitos e similares.

    b )

    os destinados a fins industriais, quais sejam: 1 - barragens, represas ou açudes; 2 - oledutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de àgua, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares; 3 - extrações de minerais metálicos ou não e similares; 4 - instalação de indústrias em geral.

    c )

    os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam: 1 - portos maritímos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviarias e similares; 2 - colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação fisica e similares; 3 - centros culturais, sociais, recreativos, assistênciais e similares; 4 - postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares; 5 - igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares; 6 - conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas; 7 - Àreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.

    Art. 3º

    Os desmembramentos referidos no inciso I do Artigo 2º dêste decreto independem de prévia autorização do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, devendo o desapropriado:

    a )

    apresentar nova Declaração de Propriedade de Imóvel Rural, referente a àrea remanescente;

    b )

    juntar à nova Declaração, certidão atualizada da transcrição imobiliária, em que conste a averbação do ato expropriatório, referido, expressamente, a àrea desmembrado.

    Art. 4º

    Os desmembramentos resultantes de transmissão a qualquer título, de frações ou parcelas de imóvel rural para os fins especificados no inciso II do Artigo 2º do presente Decreto, serão necessariamente ??mitados à área que, comprovadamente, fôr necessária à realização de tais objetivos e dependerão de prévia autorização, por parte do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

    Parágrafo único

    A autorização de que trata o presente artigo será concedida mediante requerimento firmado pelo proprietário e instruído com os seguintes documentos:

    a )

    Recibo Certificado de Cadastro do Imóvel referente ao último exercício fiscal, no original, por fotocópia autentificada ou pública-forma;

    b )

    Certidão atualizada da transcrição imobiliária, referente ao imóvel que se pretende desmembrar;

    c )

    Planta da área do imóvel rural, identificando e localizando a área da parcela a ser desmembrada;

    d )

    Declaração, fornecida pelo Prefeito do município onde se localiza o imóvel, com firma reconhecida, expressando a concordância do Poder Público Municipal como desmembramento pretendido e especificando o item a que se destina a parcela a ser desmembrada;

    e )

    Declaração, com firma reconhecida, do pretendente à aquisição da parcela a ser desmembrada, comprometendo-se, no caso de ser autorizada a transação, a adquiri-la e destiná-la aos fins previstos.

    Art. 5º

    O instrumento público ou particular relativo à transmissão, a qualquer título, de parcela do imóvel rural, efetuada com base neste Decreto, devera consignar, expressamente o inteiro teor da autorização emitida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, devendo esta ser igualmente averbada à margem da transcrição do título no Registro de Imóveis.

    Art. 6º

    A autorização a que se refere o Art. 5º dêste Decreto, conterá:

    a )

    nome e qualidade do alianamento e do adquirente;

    b )

    número do Recibo-Certificado de Cadastro do Imóvel;

    c )

    cartório, livro e folhas da transcrição imobiliária do imóvel a ser desmembrado;

    d )

    fração do imóvel cujo desmembramento é autorizado, mencionando suas divisas e confrontações;

    e )

    os fins específicos a que se destina a fração objeto do desmembramento;

    f )

    área remanescente do imóvel desmembrado.

    Art. 7º

    O IBRA, através de seus órgãos específicos, baixará as instruções e normas necessárias à execução do presente Decreto.

    Art. 8º

    O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


    A. COSTA E SILVA Ivo Arzua Pereira

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1968