Artigo 6º, Alínea b do Decreto nº 62.504 de 8 de Abril de 1968
Regulamenta o artigo 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, o artigo 11 e parágrafos do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A autorização a que se refere o Art. 5º dêste Decreto, conterá:
a
nome e qualidade do alianamento e do adquirente;
b
número do Recibo-Certificado de Cadastro do Imóvel;
c
cartório, livro e folhas da transcrição imobiliária do imóvel a ser desmembrado;
d
fração do imóvel cujo desmembramento é autorizado, mencionando suas divisas e confrontações;
e
os fins específicos a que se destina a fração objeto do desmembramento;
f
área remanescente do imóvel desmembrado.