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Artigo 6º, Alínea b do Decreto nº 62.504 de 8 de Abril de 1968

Regulamenta o artigo 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, o artigo 11 e parágrafos do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 6º

A autorização a que se refere o Art. 5º dêste Decreto, conterá:

a

nome e qualidade do alianamento e do adquirente;

b

número do Recibo-Certificado de Cadastro do Imóvel;

c

cartório, livro e folhas da transcrição imobiliária do imóvel a ser desmembrado;

d

fração do imóvel cujo desmembramento é autorizado, mencionando suas divisas e confrontações;

e

os fins específicos a que se destina a fração objeto do desmembramento;

f

área remanescente do imóvel desmembrado.

Art. 6º, b do Decreto 62.504 /1968