JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 62.504 de 8 de Abril de 1968

Regulamenta o artigo 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, o artigo 11 e parágrafos do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os desmembramentos referidos no inciso I do Artigo 2º dêste decreto independem de prévia autorização do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, devendo o desapropriado:

a

apresentar nova Declaração de Propriedade de Imóvel Rural, referente a àrea remanescente;

b

juntar à nova Declaração, certidão atualizada da transcrição imobiliária, em que conste a averbação do ato expropriatório, referido, expressamente, a àrea desmembrado.

Art. 3º do Decreto 62.504 /1968