Artigo 65 do Decreto nº 62.504 de 8 de Abril de 1968
Regulamenta o artigo 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, o artigo 11 e parágrafos do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e o Artigo 11 e parágrafos do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , tem o objetivo precípuo de evitar a proliferação de novos minifúndios, proibindo os desmembramentos de imóveis rurais quando êsses resultem na criação de novas propriedades minifundiárias; CONSIDERANDO que a legislação acima referida não está regulamentada de modo a permitir o desmembramento do imóvel rural em parcela de área inferir à exigida, quando essa se destinar a obras de necessidade ou utilidade pública, obras de infra-estrutura ou atividades outras de interêsse para as comunidades; CONSIDERANDO que as obras da espécie acima referida retiram a condição de imóvel rural das áreas em que são executadas; CONSIDERANDO, ademais, que a execução de tais obras virá possibilitar o efetivo desenvolvimento do meio rural, contribuindo para seu desenvolvimento econômico e seu progresso social,