Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 62.504 de 8 de Abril de 1968
Regulamenta o artigo 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, o artigo 11 e parágrafos do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os desmembramentos resultantes de transmissão a qualquer título, de frações ou parcelas de imóvel rural para os fins especificados no inciso II do Artigo 2º do presente Decreto, serão necessariamente ??mitados à área que, comprovadamente, fôr necessária à realização de tais objetivos e dependerão de prévia autorização, por parte do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
Parágrafo único
A autorização de que trata o presente artigo será concedida mediante requerimento firmado pelo proprietário e instruído com os seguintes documentos:
a
Recibo Certificado de Cadastro do Imóvel referente ao último exercício fiscal, no original, por fotocópia autentificada ou pública-forma;
b
Certidão atualizada da transcrição imobiliária, referente ao imóvel que se pretende desmembrar;
c
Planta da área do imóvel rural, identificando e localizando a área da parcela a ser desmembrada;
d
Declaração, fornecida pelo Prefeito do município onde se localiza o imóvel, com firma reconhecida, expressando a concordância do Poder Público Municipal como desmembramento pretendido e especificando o item a que se destina a parcela a ser desmembrada;
e
Declaração, com firma reconhecida, do pretendente à aquisição da parcela a ser desmembrada, comprometendo-se, no caso de ser autorizada a transação, a adquiri-la e destiná-la aos fins previstos.