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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 62.504 de 8 de Abril de 1968

Regulamenta o artigo 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, o artigo 11 e parágrafos do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os desmembramentos resultantes de transmissão a qualquer título, de frações ou parcelas de imóvel rural para os fins especificados no inciso II do Artigo 2º do presente Decreto, serão necessariamente ??mitados à área que, comprovadamente, fôr necessária à realização de tais objetivos e dependerão de prévia autorização, por parte do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

Parágrafo único

A autorização de que trata o presente artigo será concedida mediante requerimento firmado pelo proprietário e instruído com os seguintes documentos:

a

Recibo Certificado de Cadastro do Imóvel referente ao último exercício fiscal, no original, por fotocópia autentificada ou pública-forma;

b

Certidão atualizada da transcrição imobiliária, referente ao imóvel que se pretende desmembrar;

c

Planta da área do imóvel rural, identificando e localizando a área da parcela a ser desmembrada;

d

Declaração, fornecida pelo Prefeito do município onde se localiza o imóvel, com firma reconhecida, expressando a concordância do Poder Público Municipal como desmembramento pretendido e especificando o item a que se destina a parcela a ser desmembrada;

e

Declaração, com firma reconhecida, do pretendente à aquisição da parcela a ser desmembrada, comprometendo-se, no caso de ser autorizada a transação, a adquiri-la e destiná-la aos fins previstos.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 62.504 /1968