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Decreto nº 62.479 de 28 de Março de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 36 e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº. 67 de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e CONSIDERANDO que é fundamental importância para a sobrevivência da Emprêsa de Reparos Navais Costeira S.A. - E.R.N.C. S.A. a elaboração realista de seu orçamento anual; CONSIDERANDO que as autarquias, órgãos da administração descentralizada, sociedades de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações devem operar o mais economicamente que lhes fôr possível, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Fica assegurada à Emprêsa de Reparos Navais "Costeira" S.A. a prioridade dos reparos a serem efetuados em navios de autarquias, órgãos da administração descentralizada, sociedades de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações.

Parágrafo único

No caso de impossibilidade de atendimento dos serviços que lhe forem solicitados, a E.R.N.C. abdicará desta prioridade, fazendo, em tempo hábil, a devida comunicação ao interessado.

Art. 2º

As entidades referidas no artigo anterior apresentarão à ERNC. Até o dia 31 de outubro de cada ano, a sua programação de docagens, reparos e revisões de rotina de suas embarcações para o exercício seguinte, a fim de que a E.R.N.C. elabore o seu orçamento e plano de atividades.

§ 1º

No máximo vinte (20) dias após o recebimento da programação a E.R.N.C., entrará em contato com os interessados para os ajustamentos ou modificações que se fizerem necessários.

§ 2º

Quanto aos demais reparos, será obrigatória a consulta à ERNC., na ocasião em que os mesmos se tornarem necessários.

Art. 3º

As divergências relativas a preços e prazos dos reparos a cargo da E.R.N.C. serão dirimidas pela Comissão de Marinha Mercante.

Art. 4º

Fica assegurado ás autarquias órgãos de administração centralizada, sociedades de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações o uso das oficinas próprias, de emergência, que possuírem na data dêste Decreto.

Art. 5º

Ficam ratificados os convênios que as autarquias, órgãos de administração centralizada, sociedade de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações, tenham firmado com entidades governamentais em data anterior à promulgação do Decreto-lei nº 67 de 21 de novembro de 1967.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Mario David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.1968