- Conteúdos
Decreto 62.479 de 28 de Março de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e CONSIDERANDO que é fundamental importância para a sobrevivência da Emprêsa de Reparos Navais Costeira S.A. - E.R.N.C. S.A. a elaboração realista de seu orçamento anual; CONSIDERANDO que as autarquias, órgãos da administração descentralizada, sociedades de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações devem operar o mais economicamente que lhes fôr possível, DECRETA:
Brasília, 28 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Fica assegurada à Emprêsa de Reparos Navais "Costeira" S.A. a prioridade dos reparos a serem efetuados em navios de autarquias, órgãos da administração descentralizada, sociedades de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações.
Parágrafo único
No caso de impossibilidade de atendimento dos serviços que lhe forem solicitados, a E.R.N.C. abdicará desta prioridade, fazendo, em tempo hábil, a devida comunicação ao interessado.
Art. 2º
As entidades referidas no artigo anterior apresentarão à ERNC. Até o dia 31 de outubro de cada ano, a sua programação de docagens, reparos e revisões de rotina de suas embarcações para o exercício seguinte, a fim de que a E.R.N.C. elabore o seu orçamento e plano de atividades.
§ 1º
No máximo vinte (20) dias após o recebimento da programação a E.R.N.C., entrará em contato com os interessados para os ajustamentos ou modificações que se fizerem necessários.
§ 2º
Quanto aos demais reparos, será obrigatória a consulta à ERNC., na ocasião em que os mesmos se tornarem necessários.
Art. 3º
As divergências relativas a preços e prazos dos reparos a cargo da E.R.N.C. serão dirimidas pela Comissão de Marinha Mercante.
Art. 4º
Fica assegurado ás autarquias órgãos de administração centralizada, sociedades de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações o uso das oficinas próprias, de emergência, que possuírem na data dêste Decreto.
Art. 5º
Ficam ratificados os convênios que as autarquias, órgãos de administração centralizada, sociedade de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações, tenham firmado com entidades governamentais em data anterior à promulgação do Decreto-lei nº 67 de 21 de novembro de 1967.
Art. 6º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Mario David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.1968