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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 62.479 de 28 de Março de 1968

Regulamenta o art. 36 e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº. 67 de 21 de novembro de 1966.

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Art. 2º

As entidades referidas no artigo anterior apresentarão à ERNC. Até o dia 31 de outubro de cada ano, a sua programação de docagens, reparos e revisões de rotina de suas embarcações para o exercício seguinte, a fim de que a E.R.N.C. elabore o seu orçamento e plano de atividades.

§ 1º

No máximo vinte (20) dias após o recebimento da programação a E.R.N.C., entrará em contato com os interessados para os ajustamentos ou modificações que se fizerem necessários.

§ 2º

Quanto aos demais reparos, será obrigatória a consulta à ERNC., na ocasião em que os mesmos se tornarem necessários.

Art. 2º, §2º do Decreto 62.479 de 28 de Março de 1968