Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 62.479 de 28 de Março de 1968
Regulamenta o art. 36 e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº. 67 de 21 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As entidades referidas no artigo anterior apresentarão à ERNC. Até o dia 31 de outubro de cada ano, a sua programação de docagens, reparos e revisões de rotina de suas embarcações para o exercício seguinte, a fim de que a E.R.N.C. elabore o seu orçamento e plano de atividades.
§ 1º
No máximo vinte (20) dias após o recebimento da programação a E.R.N.C., entrará em contato com os interessados para os ajustamentos ou modificações que se fizerem necessários.
§ 2º
Quanto aos demais reparos, será obrigatória a consulta à ERNC., na ocasião em que os mesmos se tornarem necessários.