Artigo 4º do Decreto nº 62.479 de 28 de Março de 1968
Regulamenta o art. 36 e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº. 67 de 21 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica assegurado ás autarquias órgãos de administração centralizada, sociedades de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações o uso das oficinas próprias, de emergência, que possuírem na data dêste Decreto.