Decreto nº 62.461 de de 25 de Março de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 60.231, de 16 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e CONSIDERANDO o propósito do Govêrno em corrigir o desgaste produzido pela inflação no salário real dos trabalhadores e elevar progressivamente o padrão dos assalariados à medida que o País se desenvolve; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Política Salarial proferida de conformidade com o estatuído no
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
§ 5º
do art. 7º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, Decreta:
Art. 1º
A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 60.231, de 16 fevereiro de 1967 , fica alterada na forma da que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de três anos consoante dispõe o § 1º do art. 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º
Para os menores de 16 a 18 anos o salário-mínimo será de 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido na tabela referida no artigo anterior.
Parágrafo único
Para os demais menores, inclusive os de 16 a 18 anos sujeitos a formação profissional metódica, o salário-mínimo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes da mesma tabela.
Art. 3º
Para os Municípios que vierem a ser criados na vigência dêste Decreto aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 9 de fevereiro de 1968.
Art. 4º
Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário de trabalho fixado em menos de oito horas o salário-mínimo horário será o da tabela anexa multiplicado por oito e divido por aquêle máximo legal.
Art. 5º
O presente Decreta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1968 TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 62.461, DE 25 DE MARÇO DE 1968