Artigo 2º do Decreto nº 62.461 de de 25 de Março de 1968
Altera a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 60.231, de 16 de fevereiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os menores de 16 a 18 anos o salário-mínimo será de 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido na tabela referida no artigo anterior.
Parágrafo único
Para os demais menores, inclusive os de 16 a 18 anos sujeitos a formação profissional metódica, o salário-mínimo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes da mesma tabela.